quarta-feira, 16 de maio de 2007

Recurso apresentado no Tribunal Constitucional

Excelentíssimo Senhor
Presidente do Tribunal Constitucional
Lisboa



Maria Helena do Rego da Costa Salema Roseta, casada, Arquitecta, residente ... em Lisboa, na qualidade de primeira subscritora de um “Grupo de Cidadãos Eleitores” constituído nos termos e para os efeitos do Artigo 16.º, n.º1, alínea c) da Lei Orgânica n.º1/2001 de 14 de Agosto, e na qualidade de Candidata a Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, vem requerer a declaração de nulidade do Acto da Governador Civil de Lisboa que designou o dia 1 de Julho de 2007 para a realização de Eleições Intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa, e, concomitantemente, formular os demais pedidos que infra identifica, o que faz com os seguintes fundamentos:


1.º
A Lei Fundamental prevê o direito de constituição de “Grupos de Cidadãos Eleitores” como direito instrumental de outro direito: o de apresentação de candidaturas para as eleições dos órgãos das Autarquias Locais (Art.º 239, n.º4 do CRP)

2.º
A Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto atribui a faculdade de apresentação de candidaturas quer aos Partidos Políticos, quer a Coligações de Partidos Políticos, quer aos “Grupos de Cidadãos Eleitores” (Art. 16.º n.º1 alínea c) deste diploma).

3.º
A Recorrente e estes cidadãos constituíram-se em Grupo de Cidadãos Eleitores, promoveram o respectivo registo junto da entidade legalmente competente (Doc. junto).

4.º
Sempre e só com a finalidade de se agruparem, promoverem e apresentarem a sua candidatura às eleições intercalares à Câmara Municipal de Lisboa.

5.º
Onde a Recorrente assumirá o lugar de Candidata a Presidente da Câmara.

6.º
Para que a candidatura do “Grupo de Cidadãos Eleitores” seja validamente proposta terá de ser subscrita por 4000 eleitores por força do que dispõe o Art.º 19.º n.os 1 e 2 da citada Lei Orgânica.

7.º
Ou seja, apesar de a Lei Orgânica colocar em pé de igualdade os Partidos, as Coligações e os Grupos de Cidadãos, o certo é que aqueles se acham em normal e permanente exercício das suas funções, sendo dotados de órgãos próprios, de um aparelho adequado e hábil para, em poucas horas, constituir uma candidatura.

8.º
No entanto, um “grupo de cidadãos” para alcançar o benefício e o direito à apresentação de uma candidatura, terá de recolher uma abundante adesão, muito próxima da necessária para constituir um partido político ou erigir uma candidatura à Presidência da República.

9.º
Com a agravante de os subscritores, naqueles casos, poderem ser obtidos em todo o território nacional e na emigração, num universo de mais de uma dezena de milhão de eleitores,

10.º
Ao passo que os subscritores dos “grupos de cidadãos” terão de provir dos recenseados na autarquia a eleger – e só dessa autarquia (Art.º 19.º, n.º 4 da lei Orgânica).

11.º
Como se tal desigualdade não bastasse, eis que a Sra. Governador Civil de Lisboa designou, no dia 14 de Maio, o dia 1 de Julho de 2007 para a realização da eleição intercalar para a Câmara Municipal de Lisboa.

12.º
Apesar de a dissolução ou vacatura da Câmara se ter operado no dia 12 de Maio.

13.º
O que exigiria que o acto eleitoral fosse designado para o dia 14 de Julho ex vi do Art. 222.º da Lei Orgânica 1/2001, ou para um Domingo próximo dessa data.

14.º
Daí que, como se pode facilmente concluir, a designação do dia 1 de Julho, afronta directamente o que impõe o Art. 222.º, n.º 1 do Diploma Legal referido.

15.º
Nem se diga que a redução em 25% da duração dos prazos, prevista no Art. 228.º desta Lei Orgânica tem aplicação neste particular caso.

16.º
Na realidade, o prazo previsto no Art. 222.º, n.º 1, emana da norma especial dirigida à particular hipótese de eleições intercalares, sendo, pois, caso resolvido pela própria norma que expressamente previne e regula a situação eleitoral em causa.

17.º
Daí que a redução dos prazos em 25% só pode operar-se relativamente a todos os demais prazos que a lei previne para as eleições não intercalares.

18.º
Assim, o prazo a que se refere o Art. 20.º (55 dias), uma vez reduzido em 25%, ficará a durar 42 dias.

19.º
Como se conclui, pois, a data do acto eleitoral deve ter lugar em data próxima do dia 14 de Julho de 2007.

20.º
Não abandona a Recorrente a contradição aparente entre o que dispõe o Art. 222.º da Lei Orgânica, dum lado, e o Art. 59.º, n.º 4 da Lei 169/99 de 18 de Setembro, por outro lado.

21.º
Na realidade, aquela Lei impõe que “as eleições intercalares a que haja lugar realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam, salvo disposição em contrário”.

22.º
Ao passo que a norma da Lei 169/99 diz que “As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação”.

23.º
São evidentes as antinomias entre uma norma e outra, impondo-se apurar se se complementam ou se a Lei Orgânica, porque posterior, revoga a Lei das Autarquias Locais, neste particular aspecto.

24.º
Na realidade, enquanto aquela norma da Lei 1/2001 se reporta a todas e quaisquer eleições “a que haja lugar”, o preceito da Lei 169/99 teria de ser interpretado à luz da previsão dos seu n.os 1,2 e 3, ou seja, nos caso de:

Morte, renuncia, suspensão ou perda de mandato;
Esgotamento da possibilidade da sua substituição e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros do órgão em causa;
Esgotada, em definitivo, a possibilidade do preenchimento da vaga de Presidente da Câmara.

25.º
No que diz respeito aos termos “a quo”, enquanto que a Lei Orgânica os fixa a partir do momento da “verificação do facto de que resultam”,

26.º
Sem definir a natureza desse facto (podendo ser a comunicação do Presidente da Câmara à Assembleia Municipal (Art.º 59.º, n.º2 ou ao Governador Civil (mesma norma), a deliberação daquele órgão ou a decisão deste, assim como a publicitação da designação de data de eleição intercalar).

27.º
Tal regime de fixação de termos “a quo” não coincide com o que a Lei 169/99 estabelece pois que, para esta Lei, ele deve contar-se “da data da respectiva comunicação”.

28.º
Finalmente (e para o que ora mais releva) no que diz respeito ao período intercalar, a Lei 1/2001 diz que as eleições devem realizar-se “dentro dos 60 dias posteriores…”

29.º
Ao passo que a Lei 169/99 diz que tais eleições devem ter lugar “ no prazo de 40 a 60 dias a contar da data…”

30.º
Perante estas insanáveis contradições, mandam as regras da interpretação alcançar, a partir destas normas, “o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstancias em que a lei foi elaborada” (Art.º 9.º, n.º 1 do Código Civil), sem abandonar a presunção que o legislador consagrou “as soluções mais acertadas que pretende alcançar” (Art.º 9.º, n.º 3 do mesmo Diploma).

31.º
Para obter tais objectivos, havemos de nos socorrer de alguns princípios gerais do ordenamento jurídico eleitoral para as autarquias locais.

32.º
Assim e em primeiro lugar, o prazo intercalar consagrado como regra é o de “80 dias de antecedência” e é marcado por decreto do Governo (Art.º 15.º, n.º 1 da Lei 1/2001).

33.º
No caso das eleições intercalares os prazos deverão ser reduzidos em 25% (Art.º 228.º da mesma Lei).

34.º
Como se verifica, não foi por acaso que o Art.º 222.º fixou em 60 dias o prazo intercalar, já que, como se sabe, 60 é 25% de 80.

35.º
Por outro lado, a publicitação da data da eleição há-de operar-se em Diário da República.

36.º
Sendo o termo “a quo”, inexoravelmente, o da publicitação dessa data no orgão oficial da República Portuguesa.

37.º
Não sendo legalmente suportável a comunicação particular ( ou seja, a ausência de comunicação) do Governador Civil para fixar o momento juridicamente relevante para accionar os mecanismos eleitorais.

38.º
Tanto mais que, no particular caso das eleições para as Autarquias Locais, o universo de candidaturas não se cinge aos Partidos Políticos.

39.º
Pelo que os cidadãos terão de ser informados pelo único meio legalmente admissível: o da publicidade dos actos genéricos da Administração Pública ou o da publicitação dos actos legislativos.

40.º
Daí que o momento juridicamente relevante para fixar o termo “a quo” do prazo intercalar terá de ser o da publicação em Diário da República do acto do Governador Civil que designa o dia para a realização das eleições.

41.º
Pois é a partir desse momento que todos os prazos consequenciais iniciam a sua contagem decrescente.

42.º
Seja para a actualização dos cadernos eleitorais,

43.º
Seja para as transferências de inscrição de eleitores, nos respectivos Cadernos Eleitorais,

44.º
Seja para a inscrição como novo eleitor, por aquisição de capacidade eleitoral activa,

45.º
E, principalmente, para a constituição dos eventuais ”Grupos de Cidadãos Eleitores” que detêm legitimidade eleitoral similar à dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos.

46.º
Seja, finalmente, para a obtenção das 4.000 subscrições necessárias para adquirir tal legitimidade (que, como se disse, têm de ser alcançadas num universo restritíssimo de cidadãos eleitores).

47.º
Como se verifica, o legislador de 2001 actualizou os requisitos eleitorais, a duração dos prazos intercalares, a redução em 25% desses prazos gerais, tabelares, em caso de eleições intercalares.

48.º
Nem se diga que uma interpretação puramente literal da expressão “dentro de 60 dias” adoptada pelo Art. 222.º da Lei Orgânica absorve a redacção do Art. 59.º, n.º 4 da Lei das Autarquias Locais.

49.º
E muito menos se utilize o fácil argumento (lateral e enviesado) que se poderá extrair da expressão final da mesma norma da Lei Orgânica (“salvo disposição especial em contrario”).

50.º
Quer um, quer outro dos argumentos, abandonariam o pensamento actual do legislador, dum lado.

51.º
E, acima de tudo, os princípios gerais de direito eleitoral que exigem:

A publicidade e a publicitação da convocatória do acto eleitoral por via dos meios legalmente impostos;

O inicio do termo a quo (e dos que dele decorrem) para a contagem do período intercalar a partir da publicitação da data do acto eleitoral;

A igualdade de tratamento e de oportunidades entre os Partidos Políticos e os “Grupos de Cidadãos Eleitores” (com expressão constitucional).

52.º
Todos estes princípios foram abandonados pela Sra. Governador Civil de Lisboa, quando designou o dia 1 de Julho de 2007 para a realização de eleições para a Câmara Municipal.

53.º
O que fez no dia 14 de Maio de 2007.

54.º
Ou seja, com 46 dias de antecedência.

55.º
Sem qualquer publicidade, nos termos legalmente impostos.

56.º
Sem permitir aos cidadãos constituir-se em “grupos de cidadãos eleitores”.

57.º
Estiolando todos os prazos, quer o que diz respeito à actualização dos cadernos eleitorais, quer o que se reporta à obtenção de subscrição para as candidaturas para que os Grupos de Cidadãos Eleitores se constituam.

58.º
Privilegiando de forma acentuada e constitucionalmente inadmissível as candidaturas institucionalizadas por via dos Partidos Políticos.

59.º
Curiosamente, impedindo absolutamente a constituição de Coligações de Partidos.

60.º
Já que tinham de ser constituídas e publicitadas até ao dia 14 de Maio, ou seja, o prazo começava e acabava quase no mesmo dia (Art.º 16.º, n.º 5 e 17º, n.º 2 da Lei Orgânica).

61.º
Uma vez que o prazo do Art. 17.º, n.º 2 (reduzido em 25%) era de 48 dias, e entre o dia 15 de Maio e o dia 1 de Julho medeiam 46 dias.

62.º
Ou seja, nem os Grupos de Cidadãos Eleitores gozam de prazo razoável para se constituírem, nem sequer as coligações de Partidos beneficiam de qualquer hipótese de surgirem.

63.º
Verifica-se, em suma, que o Acto da Sr.ª Governador Civil de Lisboa, que designa o dia 1 de Julho de 2007 para a realização de Eleições Intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa, enferma dos seguintes vícios:

a)Violação do Art.º 239.º, n.º 4 da CRP;

b)Violação do Art.º 13.º e Art. 113.º, n.º 3, alínea b) e c) da CRP;

c)Violação do Art.º 16.º, n.º 1, alínea c) e Art.º 19.º da Lei Orgânica
n.º 1/2001 de 12 de Agosto;

d)Violação do Art.º 222.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto.


Neste termos,
e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente Recurso e, consequentemente, declarado que:


a)O Acto da Sr.ª Governador Civil de Lisboa que designa dia para Eleição Intercalar para a Câmara Municipal de Lisboa deve ser publicado no Diário da República;

b)O termo a quo para os prazos dele decorrentes se inicia com tal publicidade;

c)O período intercalar entre o termo “a quo” e a data de realização do acto eleitoral não pode provocar uma desigualdade de oportunidades e tratamento entre as diversas candidaturas, maxime o da constituição de Coligações entre Partidos Políticos;

d)O prazo intercalar de 46 dias estiola ou destrói a faculdade constitucional e legal de constituição de Grupos de Cidadãos Eleitores se apresentarem a sufrágio;

e)O prazo legal intercalar entre o termo “a quo” e o acto eleitoral é de 60 dias, ou, no mínimo, próximo de 60 dias, face à imposição legal de o acto eleitoral ter de coincidir com o Domingo.


Por consequência, requer-se, finalmente, a declaração de nulidade do Acto da Sr.ª Governador Civil de Lisboa que designa o dia 1 de Julho e, por consequência, que se determine que tal acto seja renovado mediante o respeito pelos períodos intercalares e publicidade legalmente impostos e com respeito consequente pela igualdade de tratamento e oportunidades pelas diversas candidaturas, maxime o da constituição de Grupos de Cidadãos constitucionalmente legitimados para se constituírem e para se apresentarem ao Acto Eleitoral em causa.



JUNTA: Procuração Forense, Prova da Constituição de Grupo de Cidadãos Eleitores e duplicado legal.



O Advogado

5 comentários:

Anónimo disse...

"temo" pela actualidade das palavras de Orwell: "Winston preparava-se para começar um diário, o que na era ilegal (nada era ilegal, uma vez que já não havia leis)."

zep

Anónimo disse...

Leis existem ! Mas são tão relativas e tão pouco operativas, que apenas servem nas circunstâncias os que apropriando-se dos nossos votos, também querem apropriar-se das nossas consciências. De tanto poder que têm - ou que julgam ter - pensam que lhes assiste o direito de não respeitar o Direito e de, pela política, instituir o direito que mais lhes convém.
Sócrates joga forte nestas eleições. Ao investir na candidatura à CML o seu n.º 2, o PM aproveita para testar a credibilidade do seu próprio governo e é por isso que, após esta refrega, nada será como dantes: ou o absolutismo (ainda mais) exacerbado de Pinto de Sousa, ou o princípio do fim. Por ser já insuportável no modo como olha a a democracia,a cidadania e a liberdade, bem merece que seja o princípio do fim.

Anónimo disse...

Bom dia!

Estimada Senhora
Helena Roseta:

Parabéns com todas as letras ,contra o (não só) comodismo daqueles que querem o poleiro a qualquer preço!

Lisboa,a Capital do nosso débil País, precisa de gente resoluta, destemida, desprendida, com objectivos claros, concisos,longe das clientelas dos parques Mayer,das Feiras populares, etc.etc.

Prezada,Helena Roseta, felizmente pertenço àquele grupo de concidadãos que, também hoje a senhora pertence.... "não alinhados", dessa forma estou certo que tudo fará para elevar bem alto o nome de Lisboa e de Portugal, a bom porto,sem clientelismos.

Pena, nãolhe poder dar o meu voto nas URNAS, era mais um descontente com o estado social do País e com tanta intriga e esconderijos da VERDADE DEMOCRÁTICA.

Já noutro local, lhe manifestei o meu apoio intransigente e livre!

Parabéns!
Grande Senhora, combatente contra quem quer que seja, pela Liberdade,isenção, lealdade para com o POVO Português.

Contra os jogos dos bastidores de baixa índole e de secretaria, que lhe tentam dificultar a acção para essa VITORIOSA CANDIDATURA!

PORTUGAL, PRECISA DE MULHERES ESCLARECIDAS, SABEDORAS,GANHADORAS QUE, ELUCIDEM COM DESAPEGO, QUE LUTEM PELO COLECTIVO AO INVÉS DO SEU UMBIGO COM QUE, MUITOS OUTROS, MAIS SE PREOCUPAM e que para que não perdessem o poder desgovernado, tudo fizeram para adiar o que era inevitável desde há muito.

Vamos todos contribuir para um PORTUGAL,MAIS SADIO E LIVRE DE INTERESSES DO INDIVIDUAL,PARA ELEVAR O COLECTIVO,CONSIGO NA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA de LISBOA, estou eu e milhares de Portugueses e também dos residentes em LISBOA, certos que, tudo fará para DIGNIFICAR ESSA INSTITUIÇÃO que por tão maus caminhos tem andado e pelas agruras da rua....que VERGONHA!

CARLOS Alberto / Porto

Anónimo disse...

É uma peça jurídica interessante, mas ineficaz. Os tribunais são o que são. Aliás, se os Tribunais fossem diferentes, isto é, se funcionassem minimamente, nem haveria eleições intercalares, nem haveria o problema do défice público; nos contratos entre o Estado e privados, não seriam contratos Leoninos, em que sistematicamente a parte de leão é dos privados, quer nas grandes obras quer nos pequenos contratos. Enfim, se os Tribunais funcionassem, seguramente que o país seria substancialmente melhor, onde a qualidade vida dos cidadãos (todos) e não como agora apenas uma pequeníssima parte, seria muito semelhante à dos restantes países europeus. Mas temos o país que temos e logo os Tribunais que merecemos. Uma sugestão: depois das eleições para a Câmara, caso não consiga os seus objectivos, lidere uma luta pela eficiência da Justiça, porque estou convicto que terá muitos portugueses, conscientes, a acompanhá-la.

Anónimo disse...

pois é, desta vez a violação é tão grosseira que nem este tribunal deixou passar.

já estavam mal habituados.

o que terá escapado?

zep